STF suspende novas regras de renegociação de dívidas entre entes federativos e União

STF suspende novas regras de renegociação de dívidas entre entes federativos e União

A ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382 para suspender exigências estabelecidas pelo Decreto presidencial 8.616/2015 para a celebração dos termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados, Distrito Federal e municípios com a União.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) alega que as inovações são incompatíveis com o regime constitucional vigente e geram instabilidade jurídica, política, econômica e social no país. A legenda pretende afastar a interpretação conferida pelo decreto à Lei Complementar 148/2014, segundo a qual a eficácia de seus dispositivos dependeria da edição de autorização legislativa pelos entes federados locais (estados e municípios).

A LC 148/2014, modificada pela Lei Complementar 151/2015, ao estipular os novos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívida celebrados pelos estados e municípios autorizou a União a conceder descontos sobre os saldos devedores dos ajustes, a reduzir a taxa de juros para 4% ao ano e a modificar os critérios de atualização monetária da dívida. A norma estabeleceu ainda a aplicação dos efeitos financeiros decorrentes das condições nela previstas aos saldos devedores com a celebração, até 31 de janeiro de 2016, de aditivos contratuais.

Para o partido, a pretexto de regulamentar a LC 148/2014, o decreto estabeleceu condições, não previstas em lei, para a celebração dos termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas, em especial a autorização legislativa para celebrar o ajuste e a necessidade de desistência de ações judiciais em curso cujo objeto seja dívida pública. Pede a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 148/2015, de inconstitucionalidade dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto 8.616/2015 e a declaração de nulidade de cláusulas de aditivos de contratos de financiamento celebrados entre estados e municípios e a União.

Liminar

A ministra Cármen Lúcia concedeu parcialmente o pedido de liminar na ADPF 382 e suspendeu a eficácia dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto 8.616/2015. Os dispositivos preveem como condições para a celebração dos termos aditivos aos contratos de refinanciamento a autorização legislativa e a desistência expressa, por parte dos entes federativos, de ação judicial que tenha por objetivo a dívida ou contrato com a União.
Segundo a ministra, o decreto, a pretexto de regulamentar a LC 148/2014, impôs condições não explicitadas na lei da qual se pretende extrair o fundamento de validade. Ademais, de acordo com a ministra, o condicionamento de autorização legislativa para a celebração de aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida é requisito impossível de ser atendido em tempo hábil, por coincidir com o período de recesso legislativo. “Tornar exigência insuperável o que não pode ser cumprido no prazo fixado normativamente é tornar inoperante a norma e frustrado o direito que nela se contém, donde a sua insustentabilidade jurídica porque esvaziado fica o ditame e ineficaz a regra”, disse.
Além disso, de acordo com a ministra, considerando a exiguidade do prazo legal para repactuação da dívida (31 de janeiro de 2016) e a ausência de dados sobre o montante atualizado, que deveria ser prévia e tempestivamente apresentado pela União, “tem-se por mandatória, no momento, a suspensão da eficácia dessa exigência”.
“O que se conclui, neste passo, é a imprescindibilidade de se garantir a eficácia federativa da regra legal determinante da possibilidade da repactuação entre entes federados e a União, sem se ter como obstáculo infralegal o afastamento de direito fundamental à sindicabilidade judicial dos atos do Poder Público, além de se possibilitar que exigência não atendível no prazo não obstaculize o exercício do direito de cada ente federado de decidir-se sobre o refazimento do ajuste ou não, certo como é que não há como cumprir a obrigação de dispor o ente de lei autorizativa prévia, porque tal obrigação foi estabelecida no período de recesso legislativo e teria de ser nele cumprido (de 29.12.2015 a 31.1.2016)”, explicou.
A ADPF 383, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), foi apensada à ADPF 382, por tratar do mesmo tema. “O acolhimento parcial da pretensão cautelar deduzida na primeira arguição [ADPF 382], pela qual suspensa a eficácia dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto n. 8.616/2015, mostra-se suficiente para afastar o risco de dano difícil e incerta reparação alegado pelo Partido Popular Socialista – PPS”, concluiu a vice-presidente do STF ao determinar o apensamento das ações.
FONTE: STF