Campo Largo deve ter devolução de R$ 3,1 milhões de convênio com Oscip

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A Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras), o ex-presidente da entidade, Robert Bedros Fernezlian, e o ex-prefeito de Campo Largo Edson Darlei Basso (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 3.135.575,25 ao cofre desse município da Região Metropolitana de Curitiba. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

Fernezlian ainda recebeu três multas: uma de R$ 145,10, outra de R$ 1.450,98 e uma terceira, de 30% sobre o valor a ser devolvido, de R$ 940.672,57, totalizando R$ 942.268,65. O ex-prefeito também foi multado em 30% do valor a ser restituído e em R$ 2.901,06, somando R$ 943.573,63. A Adesobras foi proibida de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

As contas de 2009 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Adesobras e o Município de Campo Largo foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 12.506.208,16, era o desenvolvimento de programas nas áreas de saúde e assistência social no município.

O Tribunal determinou, ainda, a inclusão dos nomes de Robert Bedros Fernezlian e de Edson Darlei Basso no cadastro de inidôneos. As razões para a desaprovação foram irregularidades na formalização e execução do convênio, além da ausência de documentos indispensáveis para aferir a correta aplicação dos recursos transferidos.

Falta de documentos

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que não foram juntados elementos essenciais à análise das contas. Assim, não foram comprovadas as despesas com consultoria; a utilização de taxa de administração cobrada pela tomadora dos recursos; o saldo remanescente do convênio e as provisões contábeis de férias e décimo-terceiro salário.

Além da falta de comprovação da destinação dos valores repassados, não foram atendidas as exigências da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, pois não foram apresentados os procedimentos adotados na contratação de pessoal e nem o regulamento para contratação de obras e serviços.

Também ficou caracterizada a utilização de entidade privada para a execução de atividade típica da administração pública. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica e ressaltou que não foi sequer minimamente comprovada a necessidade da realização do convênio.

Defesa

O ex-prefeito responsável pelos repasses alegou que a comprovação da utilização dos valores referentes às provisões durante o convênio era inviável, já que seu resgate dependia da concessão de direitos trabalhistas, de períodos aquisitivos de férias e das rescisões de contratos de trabalho.

Quanto à taxa de administração, Basso afirmou que as cobranças estavam previstas no edital de concurso de projetos e configuravam custos da parceria, já que eram referentes a despesas operacionais da entidade.

O ex-prefeito também sustentou que a terceirização de serviço público é permitida pelo artigo 197 da Constituição Federal e que não houve despesas sem licitação ou contratação de pessoal sem concurso público, pois a contratação da Adesobras foi precedida de concurso de projetos.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a DAT e o MPC. Ele destacou que não houve prestação de contas quanto ao saldo de R$ 414.303,13 ao final do exercício de 2009; que não foram esclarecidos os pagamentos de R$ 1.999.901,01, nos anos de 2008 e 2009, à empresa Família SPL Assessoria e Consultoria na Área da Saúde Ltda., cuja contratação não foi motivada; e que não foram comprovados o resgate de R$ 132.304,44 provisionados e a utilização de R$ 589.066,67 cobrados a título de taxa administrativa. Portanto, o relator determinou a restituição desses valores.

Linhares ainda sustentou que as Oscips só podem prestar serviços públicos em caráter complementar, com a condição de que o gestor público comprove a insuficiência de recursos para garantir a cobertura assistencial, a utilização de toda a capacidade instalada e o esgotamento da capacidade de prestação de ações e serviços pela administração pública. Além disso, ele frisou que os pagamentos não foram contabilizados como despesas de pessoal, desrespeitando disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 3 de maio da Primeira Câmara e aplicaram as sanções previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Em 16 de maio, o ex-prefeito Edson Darlei Basso ingressou com embargos de declaração contra o Acórdão nº 1815/16 – Primeira Câmara, publicado na edição nº 1.355 do Diário Eletrônico do TCE-PR e disponível em www.tce.pr.gov.br. O recurso será relatado, também na Primeira Câmara, em data ainda não definida, pelo conselheiro Ivens Linhares, relator da decisão original.

Serviço
Processo nº:
190666/09

Acórdão nº
1815/16 – Primeira Câmara

Assunto:
Prestação de Contas de Transferência

Entidade:
Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira

Interessados:
Edson Darlei Basso, Município de Campo Largo, Robert Bedros Fernezlian

Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR