Certidões são dispensadas em convênio não oneroso entre órgãos públicos

Notícias Mais Gestão Pública

É possível a flexibilização na apresentação de certidões de regularidade fiscal e demais documentos listados nos incisos do artigo nº 136 da Lei Estadual nº 15.608/07 quando houver a formalização de convênios, ajustes ou congêneres entre órgãos administrativos em que não haja a transferência de recursos públicos.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), Paulo Roberto Vasconcelos. A consulta questionou se o TJ-PR, ao celebrar convênios sem repasses de valores, poderia flexibilizar a exigência das certidões de regularidade fiscal relacionadas nos incisos III e IV da Lei Estadual nº 15.608/07.

Os incisos em questão estabelecem a exigência da apresentação, na formalização de convênios, de prova de regularidade com as Fazendas Públicas; com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante apresentação de certidão negativa de débitos (CND); e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do certificado de regularidade de situação (CRS).

A Assessoria Jurídica do TJ-PR considerou, em seu parecer, que havia divergência em relação à matéria naquela corte. Eram dois posicionamentos: um que admite a dispensa das certidões em convênios que não prevejam repasse de recursos públicos e outro que não admite tal dispensa, em obediência ao princípio da legalidade.

A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou a inexistência de precedentes sobre o tema no TCE-PR. A Diretoria Jurídica (Dijur) opinou pela possibilidade de dispensa da apresentação das certidões nos convênios celebrados entre entes públicos se não houver transferência de recursos. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento da Dijur.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Dijur e o MPC. Ele ressaltou que as exigências do artigo nº 136 da Lei Estadual nº 15.608/07 somente devem perdurar quando cabíveis, não sendo razoável condicionar a formalização de convênios entre órgãos públicos, exclusivamente de cooperação técnica, à sua apresentação.

O relator lembrou que a própria Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), no parágrafo 1º do artigo nº 32, dispensa a exigência de comprovação de regularidade fiscal em algumas modalidades de contratação.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 10 de dezembro. O Acórdão 6113/15 – Tribunal Pleno foi publicado em 12 de janeiro, na edição 1.276 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

FONTE: TCE/PR